9 de out. de 2008

REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE

Planos de Saude - São Paulo SP

A Lei 9.961/2000 atribuiu à ANS a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde e este controle difere de acordo com tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e de acordo com o motivo do aumento.
A correção do valor da mensalidade de um plano pode se dar em três situações: pela necessidade de atualização da mensalidade decorrente da alteração dos custos assistenciais, pela mudança de faixa etária do consumidor ou em decorrência de uma reavaliação do plano.
Algumas características dos planos de saúde atualmente ativos têm influência direta na atuação da ANS: ao aprovar a Lei dos Planos de Saúde o Poder Legislativo considerou que os planos contratados por pessoas físicas precisavam de uma proteção especial, em vista do poder de negociação de um indivíduo com uma operadora ser desproporcional. Dessa forma, foi dado à ANS um poder de ação e de controle maior sobre esse universo de planos.
De outro lado, os planos contratados antes de 2 de janeiro de 1999 (chamados de planos antigos) não estão ao alcance das novas regras e podem ser reajustados pelas operadoras em índices acertados nos contratos.
Em tese, é possível um plano sofrer, num só ano, aumentos derivados de reajuste por variação de custos, por variação de faixa etária e por revisão técnica. Mas, no caso de haver mais de um aumento num período de 12 meses, é aconselhável consultar a ANS para verificar se são aumentos autorizados.
E lembre-se: as operadoras têm que informar no boleto de cobrança o percentual e o tipo de aumento que estão aplicando à sua mensalidade.

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