9 de out. de 2008

ADAPTAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE

Planos de Saude - São Paulo SP

Ultimamente, os planos de saúde estão em evidência. Isso porque, em razão da edição da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, foram introduzidas alterações em todos os planos de saúde, criando uma espécie de plano “standart”, com coberturas mínimas, que precisam ser observadas pelas operadoras.Ocorre que, como é natural, a referida lei só tem validade a partir de sua vigência, criando uma polêmica quanto à sua incidência automática aos contratos já existentes.Alguns planos, indevidamente, remetem aos consumidores boletos em que há cumulação da correção monetária com a adaptação, dando a entender que esta é obrigatória.Essa polêmica já está desfeita pela própria lei que, no seu art. 35, “caput”, estabelece que “Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência”. O mesmo dispositivo assegura aos consumidores, com contratos anteriores à lei, o direito à adaptação.A partir daí, seguiu-se uma campanha do Ministério da Saúde, através da Agência Nacional de Saúde, com anúncios publicitários inclusive, recomendando aos consumidores a adaptação dos planos. Em decorrência de liminar, essa campanha está suspensa.As operadoras de plano de saúde também estão oferecendo aos seus consumidores a oportunidade de adaptação.
A adaptação é uma faculdade do consumidor, prevista no art. 35, “caput” da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que lhe assegura o direito de firmar um aditamento ao seu contrato de plano de saúde, anterior à lei, a fim de adequar o seu plano ao “standart” previsto.Essa adequação em quase todos os casos é benéfica, na medida em que a grande maioria dos contratos anteriores à Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 previa a cobertura de um número limitado de: consultas médicas, exames laboratoriais, dias de internação em enfermaria, quarto hospitalar ou UTI, bem como a não cobertura de despesas com alimentação ou com determinados serviços de enfermagem. Quase todos os planos de saúde anteriores à lei também não cobria o atendimento médico referente a doenças, como a AIDS. A adaptação à lei nova confere todas essas coberturas.A adaptação, portanto, confere maior segurança e tranqüilidade ao consumidor que, uma vez internado, terá a certeza de que, quando sair, não encontrará um grande problema, consistente no seu endividamento.Os benefícios decorrentes da adaptação estão também sujeitos a prazos de carência, devendo o consumidor observá-los atentamente quando for fazer a opção.No nosso entender, em sendo compatíveis os preços praticados pelo plano com a adaptação, esta é a melhor alternativa que se apresenta ao consumidor.

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